Aspectos gerais sobre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdênciária
Trabalho acadêmico apresentado como requisito para conclusão da disciplina de Direito Penal Tributário do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário, IBPEX – Instituto Brasileiro de Pós Graduação e Extensão S/S Ltda.
CURITIBA
2013
Introdução
O presente estudo visa a analise dos principais aspectos inerentes aos crimes descritos nos artigos 168-A e 337-Ado Código Penal Brasileiro, à luz de renomada doutrina.
A sonegação de contribuição previdenciária, crime previsto no art. 337-A, veio a tutelar um bem jurídico deveras importante, qual seja, o patrimônio da Previdência Social. Outrossim, a Lei nº 9.983 trouxe também ao estatuto repressivo duas causas extintivas da punibilidade, que são objeto de crítica por parte da doutrina, assunto do qual trataremos mais adiante. Já para a apropriação indébita previdenciária não se exige o animus rem sibi habendi, bastando para sua configuração o não repasse à Previdência Social das contribuições recolhidas dos segurados ou do público.
A intenção do trabalho não é esgotar o tema, e sim proporcionar um panorama geral a respeito do delito de apropriação indébita previdenciária
Desenvolvimento
Os tipos penais em questão, Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária, são cassificados como crimes contra a previdência social, respectivamente previstos nos artigos 168 e 337 dos Código Penal Brasileiro.
Necessária uma análise em separado de cada um desses ilícitos penais, no intuito de detalhar suas particularidades:
1. Da Apropriação Indébita Previdenciária:
Através da lei n° 9.983, de 14 de julho de 2000 foi introduzido ao Código Penal Brasileiro o artigo 168-A, prevendo a apropriação indébita previdenciária, conforme abaixo transcrito:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e