APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA E INDICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COMPETENTE
As condutas incriminadas pelo referido dispositivo, já o eram, em sua maioria, tipificados em outras disposições legais. Com advento desta normatização, pelo princípio da especialidade, passou-se a aplicar as novas previsões.
Ao longo deste artigo, serão elencados o conceito de apropriação indébita previdenciária – e sua distinção com a modalidade clássica –, bem jurídico tutelado, elementos objetivos e subjetivos do tipo, figuras delitivas, formas de extinção da punibilidade, perdão judicial, entre outras características. Para tanto, serão utilizadas obras doutrinárias de qualificados autores, textos legais e constitucionais, assim como precedentes jurisprudenciais.
1 CONCEITO
Substituindo o art. 95, d, da Lei 8.212/91, que tratava dos crimes contra a Previdência Social, o art. 1º da Lei n.º 9.983/00, inseriu no Código Penal a figura típica especial denominada apropriação indébita previdenciária, descrevendo a referida lei os seguintes delitos:
Art. 1º - São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei 2.284, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos:
Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. (AC);
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (AC) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (AC); II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenha integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda