Previdencia social
Crime contra a Previdência Social em face da Lei n º 9.983/00 (1)
Francisco Dias Teixeira
Procurador Regional da República em São Paulo
Sumário: I - Introdução; II - A Lei nº 9.983, de 14.7.2000; III - Apropriação indébita previdênciária e sonegação de tributos; IV - A extinção da punibilidademediante pagamento; V - O princípio da insignificância.
I - Introdução
1. Delimitação do objeto. Os principais crimes contra a Previdência Social, que se constituem no objeto deste estudo, podem ser agrupados em duas grandes classes: o estelionato e a falsificação de documentos, a sonegação e a apropriação indevida de tributo. (2) Não se trata, pois, de figuras desconhecidas: os dois primeiros crimes são previstos também no Código Penal, e os dois últimos estão previstos na lei que cuida do crime tributário em geral (Lei nº 8.137/90). Porém, de há muito, esses crimes têm sido objeto da legislação previdenciária, com pequenas diferenças em sua configuração, sendo que a primeira delas é, exatamente, a circunstância de serem cometidos contra a Previdência Social. Isso, obviamente, em nada altera a compreensão e a aplicação da norma, mas já serve de indicador para a análise do tipo penal.
2. Precedentes legais. Pois bem. Assim delimitado o objeto do estudo, anotamos que, no tocante à apropriação indevida de tributo, já em 1937, o DL nº 65, em seu art. 5º, previa uma modalidade desse crime, agora denominada apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983/00). Dizia o art. 5º do DL nº 65/37: "O empregador que retiver as contribuições recolhidas de seus empregados e não recolher na época própria incorrerá nas penas do art. 331, nº 2, da Consolidação das Leis Penais, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas neste decreto-lei".
Em 1960, foi promulgada a Lei nº 3.807, dispondo sobre a Previdência Social, a qual, em seu art. 86, dispôs que "Será punido com as penas do crime de apropriação indébita a falta