Previdência social
O termo “previdência” tem origem no latim, pre videre – ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91 assim define:
“a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Segundo Sergio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 31ª Edição, Editora Atlas), a definição prevista no artigo 1º da Lei 8.213/91 acima transcrito, “toma por base a finalidade da previdência social quanto às contingências a serem cobertas.”
E, continua: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.”
Para João Antônio Guilherme Bernard Pereira Leite, o Direito Previdenciário é “o conjunto de normas e princípios destinados a disciplinar a prevenção e a reparação dos riscos sociais, através de atividade do Estado”. (Curso Elementar de Direito Previdenciário, p. 43).
- Evolução da seguridade social no Brasil (breve explanação);
O Decreto nº 4.682/23 foi a primeira norma brasileira a tratar de previdência social, chamada de “Lei Elói Chaves”, estabelecendo um sistema de benefícios previdenciários, com as prestações fundamentais de aposentadoria por invalidez, da pensão por morte, da aposentadoria ordinária ou por tempo de serviço e da assistência médica.
Posteriormente, outra norma relevante a tratar do