Previdência Social
A Constituição de 1988 foi a primeira a versar sobre o tema “seguridade social”, que anteriormente era lidada como Previdência Social e cuidava da distribuição dos benefícios e o dever de contribuição para que se mantivessem o auxílio entre gerações, sendo assim considerada posteriormente como uma “constituição cidadã”.
De acordo o art. 1° da lei 8212/91 que trata sobre a Lei orgânica da seguridade social, define-se a seguridade como sendo um conjunto de valores, ou seja, várias partes organizadas constituídas pelo direito a saúde, a previdência social e a assistência social. Segundo MARTINS, 1999, p.41:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Sendo a saúde definida no art. 196 da Constituição Federal como:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Devendo obedecer a princípios e diretrizes como o acesso universal e igualitário, provimento das ações e serviços de forma regionalizada e hierarquizada e ter atendimento integral, dentre outras.
Já o direito a previdência é evidenciado claramente no artigo 3° da Lei Orgânica da Seguridade Social, que versa sobre assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários tendo por motivos a incapacidade decorrente de idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles que dependiam economicamente. Tendo sua organização