Administração
Com o advento da Lei n. 10.684/03, a discussão a respeito do parcelamento como hipótese de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária está sepultada, pois, conforme visto, a Lei n. 10.684/03 estabelece a suspensão da pretensão punitiva enquanto houver o parcelamento do débito.
A referida Lei n. 10.684/03 estabeleceu o entendimento de que pagamento integral do débito, mesmo após o recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade do infrator nos crimes contra a ordem tributária. Contudo, no tocante à limitação temporal para a aplicação do instituto da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, a lei não foi clara e existem duas correntes de interpretação.
A primeira corrente advoga que a extinção da punibilidade pode ocorrer a qualquer momento em que o pagamento integral for realizado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A segunda corrente defende que a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito nos crimes contra a ordemtributária estaria sujeita a limitação temporal, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Entendemos ser predominante e mais acertada a segunda corrente, sendo esse o posicionamento do STJ. Asseveramos que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o Estado a pretensão executória, razão pela qual não haveria mais que se falar em extinção da pretensão punitiva.
Sustentamos também que a aplicação da extinção da punibilidade durante a fase de cumprimento da pena tornaria a ação penal um mero instrumento de arrecadação de tributo e atribuiria ao Ministério Público a função de cobrador de dívidas. E, de outro lado, o processo penal se tornaria um instrumento de impunidade, que serviria aos mais ricos, penalizando apenas os mais pobres.
Assim sendo, posicionamo-nos no sentido de que o pagamento integral dos débitos tributários nos crimes contra a ordem tributária, em qualquer fase do processo penal, dará ensejo à extinção da