A Extinção da Punibilidade nos Crimes Fiscais Previdenciários
O tema a ser abordado tem bastante relevância para o mundo jurídico penal e diz respeito à extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, quando o agente infrator efetua o parcelamento ou o pagamento dos débitos, recebida ou não a denúncia, e tendo ou não ocorrido a instauração da ação penal.
Ainda mais quando levamos em consideração que diversas empresas deixaram de cumprir com suas obrigações tributárias utilizando-se até de condutas criminosas.
Verdade é que o governo brasileiro utiliza-se do direito penal para tutelar bens indisponíveis e assim seguir a tendência moderna de interferir minimamente no direito penal, criando tipos penais que nada mais são do que meios de coerção para arrecadar tributos.
Analisaremos, portanto, a pretensão punitiva em si, dissecando primeiramente os aspectos históricos que cercam a previdência geral em nosso país para, posteriormente, verificar a questão da suspensão da pretensão punitiva. Por fim, iremos estudar a aplicação temporal da extinção da punibilidade, onde mostraremos os casos em que impedem o Estado de exercer sua pretensão punitiva.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS
Os crimes fiscais previdenciários estão tipificados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, inseridos através da Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU do dia 17, com entrada em vigor em 14/10/2000.
A quem entenda que o legislador não demonstrou preocupação com os princípios de direito, afrontando técnicas legislativas básicas na construção e aprovação dos normativos acima. Certo é que, a entrada em vigor destes tipos previdenciários, veio a inovar e abriu mais ainda o manto protecionista do Estado na esfera penal, no intuito de coibir a sonegação tributária.
Porém, antes de adentrarmos nos aspectos polêmicos que envolvem estes tipos penais, se faz necessário uma abordagem sintética, mas importante dos momentos históricos que envolvem o sistema de previdência mundial e brasileiro.
O