Apropriação indébita previdenciária
INTRODUÇÃO 3
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA 4
2. Classificação doutrinária, extinção da punibilidade e perdão judicial. 5
3. Perdão judicial ou pena de multa 6
4. Pagamento como forma de perdão judicial ou aplicação só da multa. 8
5. Parcelamento de débito 9
6. SUJEITOS DO DELITO 9
7. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 10
8. Dificuldade Financeira 10
8.1 Depositário infiel 10
8.2 Aplicação de penas substitutivas 10
8.3 Ação penal e questão processual 10
Referências 11
INTRODUÇÃO
O crime de apropriação indébita foi introduzido no nosso ordenamento jurídico
em 14 de julho de 2000, através da edição da Lei n o 9.983, a qual introduziu o art.
168-A no Código Penal Brasileiro.
O objeto jurídico do referido dispositivo é a proteção do patrimônio público,
consubstanciado na receita das contribuições destinadas à Previdência Social, as
quais são bens jurídicos de grande relevância para a sociedade.
As condutas incriminadas pelo referido dispositivo, já eram em sua maioria,
tipificados em outras disposições legais. Com advento desta normatização, pelo
principio da especialidade, passou-se a aplicar as novas previsões.
Assim, à medida que o tema em apreço é estudado e analisado, a motivação
emerge do ímpeto de possibilitar o seu aprimoramento, contribuindo no cotidiano da
prática forense para a o amadurecimento do Direito Penal.
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
A contribuição composta de duas parcelas calculadas a partir do salário
pago ao empregado; uma parcela e pago pelo empregador e outra pelo empregado,
cabendo, entre tanto, ao empregador, reter o valor descontando do salário do
empregado e, e passá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Desta feita,
a apropriação indébita de verba previdenciária representa a retenção de parte do
salário do empregado pelo empregador, desacompanhada do respectivo repasse.
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