leitura multidisciplinar como pilar para a integração do conhecimento holistico da educação fundamentaI I
1505 palavras
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FACULDADE DO VALE DO ITAPECURU – FAIPÓS – GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS/AULAS
PROFESSORA: ANA CECILIA CARVALHO SOUSA MORAIS
AÇAO PENAL (SENTENÇA)
GILVANA COSTA ROCHA PAULA
CAXIAS – MA
JUNHO -2014
AÇÃO PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS.CRIME DO ART. 95, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 8.212/91.CRIME OMISSIVO PRÓPRIO QUE SE CONFIGURA COM A MERA ABSTENÇÃO AO DEVER LEGAL DO RECOLHIMENTO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. O legislador tem tratado como crime a conduta de não repassar aos cofres públicos a contribuição social recolhida dos empregados, tipificada, até então, como apropriação indébita. Em 14 de julho de 2000, com a promulgação da Lei 9.983, que o legislador se encarregou de acrescentar o delito de apropriação indébita previdenciária ao artigo 168-A do Código Penal. A partir de então, adquiriu grande força no meio acadêmico à discussão acerca da natureza jurídica do delito de apropriação indébita previdenciária.
A doutrina majoritária vinha entendendo ser o delito de apropriação indébita previdenciária um crime omissivo próprio e formal, de modo que sua consumação não pressupõe um resultado naturalístico, mas tão somente a omissão em deixar de repassar à Previdência Social as contribuições arrecadadas, não sendo, pois, exigida a efetiva apropriação dos valores recolhidos, com inversão da posse, e consequente ocorrência de dano à Previdência Social. Quanto ao entendimento jurisprudencial, as cortes do país também inclinavam-se para reconhecer ao delito de apropriação indébita previdenciária a natureza formal, bastando a mera omissão no recolhimento das contribuições sociais, independente destas serem ou não efetivamente descontadas dos segurados, de forma que se posicionavam pela não aplicação da súmula vinculante nº 24 ao delito de apropriação indébita previdenciária.
Neste