Apropriação indébita previdenciária
Causas de extinção de punibilidade em paralelo às Leis 9.983/00 e 9.249/95
Artigo 168-A
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
O art. 168-A, introduzido pela Lei n.º 9.983/00, trouxe a definição legal do crime de apropriação indébita previdenciária (caput) e figuras assemelhadas (§1.º), revogando os crimes antes definidos no art. 95, alíneas d, e,e f da Lei n.º 8.212/91. A lei também revogou tacitamente o art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias. Dessa forma, antes da mudança legislativa ocorrida com a introdução do art. 168-A no Código Penal, a extinção da punibilidade da sonegação de contribuição social previdenciária era regulada pelo art. 34 da Lei n.º 9.249/95 que se referia aos tributos em geral.
Com a promulgação da Lei n.º 9.983/00 a questão envolveu regras diferentes. Alguns autores de prestígio têm argumentando que o tratamento diferenciado da extinção da punibilidade em relação às contribuições sociais é inconstitucional, uma vez que o bem jurídico protegido é o mesmo: o interesse arrecadatório do Estado. Entretanto, esse entendimento não vêm sendo acolhido pelos tribunais superiores e, considerando que existe hipótese específica para o crime previdenciário em análise, não há razão para se cogitar da causa de extinção da punibilidade genérica.
Art. 168-A
§2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
O §2.º do art. 168-A prevê que se extingue a punibilidade do agente se este espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento de contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma