Apropriacao indebita previdenciaria
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA Art. 168-A - "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos e multa". - Introduzido no Código Penal, através da Lei 9.983, de 14 de Julho de 2000, o crime de apropriação indébita previdenciária foi criado com o intuito de inibir a prática constante de os empregadores recolherem ou reterem as contribuições previdenciárias e não repassa-las à entidade responsável pelo seu gerenciamento e administração. Objeto Jurídico - O referido tipo penal visa proteger o patrimônio publico, de forma a garantir junto ao Tesouro Nacional os valores necessários ao pagamento dos segurados pela Previdência Social. Sujeito Ativo - Por se tratar de crime omissivo próprio, a apropriação indébita previdenciária só pode ser praticada por àqueles que têm o dever de repassar contribuições previdenciárias recolhidas ou retidas dos contribuintes. Em razão de convênios, as instituições bancárias também podem figurar no pólo ativo desse delito, isto, somente enquanto agentes responsáveis pelo recebimento e repasse do pagamento de ditas contribuições. Sujeito Passivo - No presente caso, tem-se por sujeito passivo a Previdência Social, isto porque, é ela que deixa de receber os valores retidos/arrecadados e não repassados pela empresa ou instituição financeira. Tipo Objetivo - A conduta à qual esse tipo penal pretende repelir tem como núcleo norteador a expressão deixar de repassar/recolher, que caracteriza o mencionado crime como omissivo puro e autônomo. Tipo Subjetivo - Tem-se por elemento subjetivo do tipo, no caso em testilha, o dolo, isto é, a vontade livre e consciente do agente de deixar de repassar as contribuições descontadas ou recolhidas pelos contribuintes. Consumação - Consuma-se a apropriação indébita previdenciária no momento em que se finda o prazo convencional ou legal para o repasse ou recolhimento das