APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA PRIVILEGIADA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESCARCERIZANTES DA LEI 9.099/95.

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APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA PRIVILEGIADA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESCARCERIZANTES DA LEI 9.099/95.

1. INTRODUÇÃO O presente artigo se presta a analise do crime de Apropriação Indébita Previdenciária em sua forma privilegiada, delito que se insere no rol dos Crimes Contra o Patrimônio, o qual se encontra no título II, Capítulo V do CP. Previsto no artigo 168- A, o qual passa a tipificar tais condutas delituosas, bem como a aplicação de suas respectivas penas. Será ainda analisado o Principio da Insignificância: aplicabilidade dos institutos descarcerizantes da Lei 9. 099/95.
Ao longo deste, serão elencados o conceito de apropriação indébita previdenciária, bem como sua figura típica privilegiada de acordo com as divergências doutrinárias.
Para isso serão utilizados textos legais e constitucionais, antecedentes jurisprudenciais, assim como casos concretos e a sua relação com outros ramos do direito. Apreciando ao final se realmente são aplicados os institutos descarcerizantes.

2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA O Código Penal Brasileiro conceitua como Apropriação Indébita a ocorrência de o sujeito “apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção” (art. 168, caput).
Segundo Damásio:
A característica fundamental desse crime é o abuso de confiança. O sujeito ativo, tendo a posse ou a detenção da coisa alheia móvel, a ele confiada pelo ofendido, em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolvê-la ou realizando ato de disposição (2010, p. 453). O núcleo “apropriar-se”, presente no caput do artigo referenciado, significa fazer sua a coisa alheia. Todavia, tendo o sujeito a posse ou a detenção do objeto material, em dado momento fará mudar o título desta, nas duas modalidades, como se fosse dono. Essa apropriação pode ser aludida de duas formas, a apropriação indébita propriamente dita e a negativa de restituição. Naquela o sujeito realiza ato

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