arvores
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: WAGNER CANHEDO AZEVEDO
: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
: RELATOR DOS HC Nº 277.432 E 277.694 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Ticiano Figueiredo de Oliveira e outros em favor de Wagner Canhedo
Azevedo, apontando como autoridade coatora o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do
HC nº 277.432/DF, e indeferiu a liminar no HC nº 277.694/SC, impetrados àquela Corte.
Em linhas gerais, argumentam os impetrantes que o paciente, condenado em definitivo à pena de quatro (4) anos, cinco (5) meses e dez
(10) dias de reclusão em regime semiaberto, por crime contra a ordem tributária (art. 1°, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n° 8.137/90), encontra-se, atualmente, segregado no Centro de Detenção Provisória do Distrito
Federal em regime mais gravoso (fechado) do que o estabelecido.
No mais, aduzem que o seu debilitado estado de saúde justificaria o regime domiciliar para o cumprimento da reprimenda imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que seja “fixado o regime domiciliar para que o paciente possa cumprir a pena de 4 (quatro) 5
(cinco) 10 (dez) dias a que foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, nos autos da Ação Penal n°
023.07.119587-7” (fl. 26 da inicial).
Por intermédio da Petição/STF nº 43.935/13, os impetrantes pleiteiam a extinção da punibilidade do paciente, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário constituído, que originou a sua condenação na ação penal em questão. Fazem, ainda, a juntada nos autos, além de outros documentos, de borderôs de pagamento munidos de autenticação bancária mecânica.
Documento assinado