Os crimes contra a ordem tributária e o princípio da insignificância
O trabalho a seguir ira tratar no princípio da insignificância, e a sua aplicação nos crimes contra a ordem econômica e tributária, onde a sua aplicação ou não está na legislação, pois o mesmo não tem conteúdo na lei, tratando-se assim de um tema doutrinário e jurisprudencial. O STF se fundamenta na lei 10.522, onde o valor do tributo será até 10 mil reais. Ira tratar também dos crimes de apropriação indébita previdenciária (Art. 188-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP), indicando a fundamento constitucional, o objeto jurídico, a ação nuclear, sujeitos ativo e passivo, o objeto material, a tentativa e a consumação, causas extintivas de punibilidade, as excludentes de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, a ação penal e a competência. Ao final, será tratado do pagamento dos débitos, e com tal ação, as causas extintivas de punibilidade.
Crimes contra a ordem econômica e tributária e o princípio da insignificância
O delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica.
O bem jurídico protegido por esse setor do Direito Penal tem um caráter supraindividual, tem um conteúdo econômico-empresarial e, somente em certos casos, aparecem alguns componentes de índole individual (ainda que com estreita relação com os interesses econômicos genericamente considerados).
Isso permite afirmar que o Direito Penal não protege ou tutela a realização do fenômeno econômico em si, mas protege a integridade da ordem e, por isso, qualquer conduta que produza a ruptura desta ordem trará como conseqüência necessária uma sanção
O critério central (e jurisprudencial) que orienta o reconhecimento do princípio da