Crime De Ordem Tributaria
O Direito Penal Econômico visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Ele integra o Direito Penal como um todo, já que não possui autonomia científica, mas apenas metodológica ou didáticopedagógica, em razão da especificidade do seu objeto de tutela, e da natureza particular da intervenção penal.
Para Hans Jescheck a definição seria de um setor do Direito Penal que dirige sua intervenção sobre as condutas que atentam contra o conjunto total da economia. Assim, o delito econômico é uma conduta punível porque produz uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas do fenômeno econômico. O comportamento delitivo, pois, atenta contra a integridade das relações econômicas públicas, privadas ou mistas, ocasionando, assim, dano ou ameaça à ordem econômica.
Os crimes contra a ordem econômica englobam vários conjuntos de delitos, dentre eles: a) crimes contra a dignidade, a liberdade, a segurança e a higiene do trabalho; b) crimes de abuso do poder econômico e contra a livre concorrência; c) crimes contra a economia popular; d) crimes contra as relações de consumo; e) crimes falimentares; f) crimes contra o ordenamento urbano; g) crimes contra os sistemas de processamento ou comunicação de dados; h) crimes contra o sistema financeiro nacional; i) crimes fiscais; e j) crimes cambiais e aduaneiro.
O bem jurídico protegido por esse setor do Direito Penal tem um caráter supra individual, tem um conteúdo econômico-empresarial e, somente em certos casos, aparecem alguns componentes de índole individual (ainda que com estreita relação com os interesses econômicos genericamente considerados).
Assim, Direito Penal Econômico é o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevante.
O Direito Penal Econômico fundamenta-se