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PROCESSO/INQUÉRITO nº...
ACUSADO/INDICIADO: CAIO
CAIO, brasileiro, (estado civil), inscrito no CPF sob o nº..., portador da cédula de identidade nº..., residente na rua..., com domicílio em..., vem por meio de seu procurador infra assinado, que desde já requer que as publicações sejam feitas em seu endereço profissional em..., conforme o art. 39,I do CPC, apresentar
DEFESA PRÉVIA Com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I- DOS FATOS
Caio foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 1.º, III, da Lei n.º 8.137/1990, e no artigo 297 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Segundo narra a denúncia, Caio teria emitido nota fiscal falsa, utilizando-a para reduzir tributo por ele devido, o que causou ao Erário prejuízo no valor de R$ 20,00. Tal falsidade foi considerada grosseira pelos auditores fiscais, que a detectaram à primeira vista, lavrando auto de infração, que foi impugnado administrativamente, não havendo até hoje decisão definitiva na esfera fiscal acerca da constituição do crédito tributário. Dessa maneira, uma vez que o Exmo. Juiz recebeu a presente denúncia, vem a parte apresentar sua defesa, com intuito de expor preliminares e alegações que interessem à sua defesa
II- DO DIREITO
Como se sabe, o bem jurídico protegido no delito de falsificação é a fé pública. Assim, quando a falsificação for grosseira, facilmente perceptível, não resta tipificado o delito do art. 297 do Código Penal. Este é o entendimento que predomina na doutrina e jurisprudência:
"Exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Nessa linha: TRF - 4.ª Região, Ap. 96.04.66034-PR, 2.ª T., rel. Tânia Escobar, 11.12.1997.
APELAÇÃO