Princípio da Insignificância
A INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO NO DELITO DE ESTELIONATO
CONTRA ENTIDADES PÚBLICAS1
Daniel de Carvalho Guimarães2
Juiz Federal Substituto – 1ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES
Fabíola Bortolozo do Carmo
Técnico Judiciário – 1ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES
RESUMO: O presente artigo propõe a aplicação do princípio da insignificância como parâmetro de tipicidade material do crime de estelionato contra entidades públicas, previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal Brasileiro. Para tanto, em síntese, partiremos da jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da insignificância em delitos contra a ordem tributária, de sonegação previdenciária, DE apropriação indébita previdenciária e de descaminho. Analisaremos os tipos penais mencionados em cotejo com o estelionato; verificaremos as semelhanças que ensejariam a aplicação de parâmetros equivalentes de tipicidade material; e proporemos um critério objetivo para tarifar a significância da lesão penal por meio de uma norma penal em branco.
PALAVRAS-CHAVE: Penal. Insignificância. Estelionato. Entidade pública.
1 Introdução
A ideia deste pequeno trabalho surgiu após a leitura do acórdão do Recurso
Especial (Resp) nº 1.112.748/TO, repetitivo e representativo da controvérsia sobre a insignificância no crime de descaminho, no qual a 3ª Seção do STJ alterou o seu entendimento, para reconhecer como atípicas, por insignificância, as condutas imputadas como descaminho das quais tenha resultado montante de tributo devido inferior a R$ 10 mil.
A mudança claramente veio a contragosto de parte dos julgadores (vide o voto do ministro Felix Fischer, a seguir parcialmente transcrito), os quais já haviam se manifestado em 2009, na mesma seção, e definido, por maioria, o limite de R$ 100,00 para a insignificância, como causa excludente de tipicidade material. A nova medida, tomada em sede de recurso repetitivo,