principio da insignificancia
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Diomar Ackel Filho diz que O Princípio da Insignificãncia teve origem no Direito Romano, no qual o Praetor, focava em casos de relevância maior, por força do princípio mínima non curat praetos, deixando os de relevância mínima de lado. Em suas palavras: “No tocante à origem, não se poder negar que o princípio já vigorava, no
Direito Romano, onde o pretor não cuidava de modo geral, de causas e delitos de bagatela, consoante à máxima contida no brocardo mínima non curat praetor”.
Entretanto, existem autores que diferem neste viés de entendimento, não no tocante à existência do princípio romano, mas sim por afirmarem que tal princípio apenas se referia ao cerne civil ou privado e não propriamente o Direito Penal. Neste sentido, temos o grande mestre Maurício Antonio Ribeiro Lopes.
Apesar da divergência, é relativamente pacífico na doutrina o pilar-base construído pela máxima latina mínima non curat praetor, emanado da Roma antiga.
Por conseguinte, o princípio veio a aparecer implicitamente na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, a qual se refere ao aludido em seu art. 5º, que fala sobre a aplicabilidade da lei penal no caso de ataques graves à sociedade.
Após cerca de 150 anos, o princípio ganha substância com a ocorrência das duas grandes guerras mundiais, principalmente na Europa, mais especificamente na Alemanha, nas décadas dos conflitos. Com as consequências das guerras mundiais, tais como a fome, doenças, morte, falta de infra-estrutura e total desolação da população afetada, os pequenos crimes, como furto de alimentos, surgiram aos montes, e se alastravam pelo problema social a que a população se deparava. Tais crimes foram chamados de bagatelledelikte ou criminalidade de bagatela.
De forma mais recente e importante, no ano de 1964, Claus Roxin, a partir da máxima mínima non curat praetor, formulou aspecto teórico valioso, determinando de forma geral, o injusto. Alastrou a base alcançada