Princípio da Insignificancia
O Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela tem natureza Supra Legal, ou seja, trata-se de um instituto que foi introduzido no Brasil através de doutrinadores e acabou chegando aos Tribunais Superiores e que, de tao repetidos os julgados do STJ e STF, acabaram sendo incorporados ao dia a dia dos operadores do direito penal.
Segundo o STF o reconhecimento do principio da Insignificância em caso concreto demanda da presença conjunta de 04 vetores:
1- Mínima Ofensividade da Conduta
2- Ausencia de Periculosidade Social da Ação
3- Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento
4- Inexpressividade da Lesao Jurídica Produzida
Ainda, segundo o STF a grande consequência jurídica do reconhecimento deste instituto é a exclusão do crime, ou seja, a atipicidade material da conduta, desta forma, gerando dúvidas a respeito de sua aplicação em alguns casos concretos, vejamos:
Princípio da Insignificância Impróprio
É um instituto que é muito difundido no Direito Argentino tendo como precursor do tema Raul Eugenio Zaffaroni. Na bagatela impropria não há a exclusão do crime mas sim a isenção da pena. Desta maneira, apenas impediria a aplicação da pena. Alguns autores ainda sustentam que impediria apenas a aplicação de pena privativa de liberdade.
Anda esta longe de haver uma pacificação a respeito do assunto, pois para os que não reconhecem a bagatela imprópria, sustentam que ela vai de encontro a conceituação analítica tripartite de crime. Analiticamente o crime é um fato típico, antijurídico e culpável, não havendo coerência reconhecer o crime e eliminar parcialmente a culpabilidade do agente.
O STJ e o STF não se manifestaram sobre o reconhecimento da insignificância apenas no ponto de isenção da pena ou isenção da pena privativa de liberdade.
Princípio da Insignificância no Crime de Contrabando e Descaminho:
O Código Penal foi alterado em seu