O principio da insignificância
O Princípio da Insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime. Resulta-se, portanto na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não, mas também na possibilidade de sua não aplicação.
Mas para a aplicabilidade do Princípio da Insignificância faz-se necessário preencher alguns requisitos para a sua admissibilidade, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Nesse sentido é valioso ressaltar a importância do estudo sobre os crimes contra ordem tributária, previstos especificadamente nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, bem como nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, fazendo uma breve análise dos crimes como o de contrabando e descaminho para então concluirmos se tais crimes podem ser ou não considerados como crimes contra ordem tributária e até mesmo a aplicabilidade do Princípio da Insignificância.
É cediço que os crimes contra a