Legislação previdenciária
I – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA – Art. 168-A CP
|Tipificações ao longo do tempo |Até 27/12/1990 |Apropriação Indébita |
| |De 28/12/1990 até 24/07/1991 |Crime contra a ordem tributária (art. 2º, II da Lei 8.137/90 c/c art. 5º da Lei nº 7.492/86 |
| |De 25/07/1991 até 14/10/2000 |Crime contra a Seguridade Social (art. 95, d, e e f da Lei 8.212/90 c/c art. 5º da lei 7.492/86) |
| |A partir de 15/10/2000 |Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-a, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.492/86) |
|Formas de Realização do delito |deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional |
| |recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a |
| |terceiros ou arrecadada do público |
| |recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público. |
| |Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social |
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