Tipos penais análise completa
1.1.Conceito Legal
O caput do art. 337-A do Código Penal repete o art. 1º da Lei nº 8.137/90, com poucas alterações. Perceba:
Código Penal, art. 337-A:Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas [...].
Lei nº 8.137/90, art. 1º: Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório mediante as seguintes condutas [...].
A Lei nº 9.983/00, que incluiu o art. 337-A no CP, apenas restringiu a três condutas o crime de sonegação de contribuição previdenciária, outrora previsto pela Lei nº 8.137/90. Essas condutas são:
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
A pena cominada para o crime em tela é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1.2 Crime Impossível
Questão interessante levantada pela doutrina diz respeito à hipótese de ser o delito sob estudo crime impossível.
O objeto do tipo previsto no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/90, ou os atos ou fins do agente ativo, é "suprimir" ou "reduzir" tributo ou contribuição social e qualquer acessório. No entanto, o que está previsto na ordem tributária, no sistema tributário nacional – art. 150, § 6º, da Constituição –, é que somente lei específica pode "suprimir" ou "reduzir" tributo, daí essa supressão ou redução ser um ato impossível de ser praticado pelo contribuinte – é o crime impossível.