Causas extintivas da punibilidade
Profª Maria Angélica Fontanari de Carvalho e Silva
Punibilidade: É a possibilidade jurídica de impor uma sanção ao autor de uma infração penal.
Com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir o agente, ou seja, a punibilidade, que nada mais é do que a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito. Trata-se do jus puniendi, por parte do Estado.
É possível que, no entanto que ocorra uma das causas extintivas da punibilidade, prevista no art. 107. Ressalta-se diz:
“Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV- pela prescrição, decadência ou perempção;
V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI- pela retratação do agente;
VII- REVOGADO PELA LEI 11.106/05
VIII- REVOGADO PELA LEI 11.106/05
IX- pelo perdão judicial.”
Ressalta-se que referido artigo não é taxativo, visto que existe outras formas extintivas de punibilidade, como por exemplo término do período de prova no Sursis.
As causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias. Na primeira o direito de punir do Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é atingido pela causa extintiva. Na segunda trata-se de excludentes de punibilidade, pois, nas hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentesco entre autor do crime e vítima), nem sequer surge para o Estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e antijurídico. (Ex.: Art. 181, II, furto de filho/pai = como a relação de parentesco precede ao fato delituoso, não nasce o jus puniedi)
As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível. Só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível.
Assim, os