Causas extintivas de punibilidade
As causas extintivas da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. São atos ou fatos que impedem a aplicação da sanção penal, que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Algumas dessas causas resultam de acontecimentos naturais, como a morte; outras de fatos complexos, como a passagem do tempo e a inércia do titular do direito (prescrição, decadência, renúncia e perempção); outras, ainda, decorrem da vontade do Estado (indulto, anistia, graça, perdão judicial), da vontade do ofendido (renúncia e perdão) ou da vontade do agente (retratação, ressarcimento do dano, casamento com a ofendida); algumas se relacionam exclusivamente a ilícitos de ação privada; algumas podem alcançar todos os crimes (morte) ou somente alguns deles (ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão do ofendido). As causas extintivas podem ocorrer após o fato, durante o processo ou depois da condenação. Algumas fazem desaparecer o próprio tipo legal de ilícito crime (lei nova retroativa); outras excluem a reprovabilidade do fato (anistia) e outras extinguem somente a pena (indulto), mantendo-se o caráter ilícito do fato para os demais efeitos jurídicos, como o dever de indenizar o dano (prescrição da ação penal). Em face da diversidade dos motivos e dos critérios admitidos, o Código Penal não adota uma classificação sistemática ao estabelecer a seqüência das múltiplas causas.
Morte do Agente – A existência da pessoa natural termina com a morte, definida cientificamente como a cessação definitiva de todas as funções de um organismo vivo. Para os efeitos penais não se admite a presunção de morte assim como ocorre com os ausentes, nos casos expressamente previstos. O juiz de posse da certidão de óbito do agente, após ouvir o Ministério Público, decretará a extinção punibilidade. Esta certidão deve ser expedida pelo Cartório de Registro Civil.