Causas Extintivas da punibilidade
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A punibilidade (pretensão punitiva) é a conseqüência jurídica da prática de um crime. Todavia, após a prática da infração penal podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da respectiva sanção. São as causas de extinção da punibilidade. Estão previstas no rol do art. 107, que não é taxativo, pois constam outras causas, quer no CP, tais como o ressarcimento do dano no peculato culposo, quer em leis especiais, como o cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95) e o pagamento do tributo sonegado (a qualquer tempo, merece ser lembrado), nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 10.684/03 . Pode ser citado, ainda, o pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado antes do recebimento da denúncia (STF, Súmula 554).
A causa extintiva da punibilidade poderá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo-se o direito subjetivo de punir do Estado (ex.: decadência), ou após o trânsito em julgado, verificando-se então a extinção do título penal executório (ex.: indulto).
É importante lembrar que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou circunstância agravante de outro não se estende a este (art. 108, primeira parte, CP). Assim, havendo a extinção da punibilidade do crime de furto, não se estende ela ao de receptação da coisa subtraída, nem a do crime antecedente afeta o delito de favorecimento pessoal. A hipótese é esdrúxula, mas, obviamente havendo abolitio criminis do furto, não haverá receptação.
MORTE DO AGENTE (art. 107, I)
A morte do agente põe termo à ação penal, se iniciada, e impede a propositura de processo que não tiver sido ainda intentado, à vista do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5 º, XLV). Comprovada a morte, mediante exibição do atestado de óbito, ouvido o Ministério Público, o juiz