Direito Penal - Causas extintivas da Punibilidade
A punibilidade não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são: o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da pena. Assim, a prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade. É possível que, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado. Ocupa-se da questão o art. 107 do CP; “Extingue-se a punibilidade:
I- pela morte do agente;
II- pela anistia, graça ou indulto;
III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV- pela prescrição, decadência ou perempção;
V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII- pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos no Caps. I, II e III do Tít. VI da Parte Especial deste Código;
VIII- pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração.
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.
DECADÊNCIA Nos termos do art. 107,IV, 2ª figura, a decadência constitui causa de extinção da punibilidade. Decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua incide sobre o jus puniendi do Estado pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade. Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca imediatamente o