ADA III CAUSAS DA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PENAL II
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ADA III
CAUSAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa direcionar as causas extintivas da punibilidade. De regra, elas estão arroladas no artigo 107 do CP. Entretanto, o legislador, em alguns momentos, prevê causas extintivas da punibilidade na parte especial do CP.
É o que ocorre com o peculato culposo, onde a reparação do dano ou a restituição da coisa, voluntária e antes da sentença penal irrecorrível leva à extinção da punibilidade (artigo 312, parágrafo 3º, do CP).
Mas, antes de tratarmos das causas extintivas da punibilidade é necessário que conceituemos punibilidade. Quando falamos do direito de punir, afirmamos que o direito de punir é a pretensão que tem o Estado de, ao infrator da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. A punibilidade decorre da prática de um ilícito penal. Não é elemento constitutivo do conceito analítico de crime, no entanto, é sua consequência jurídica.
Então, punibilidade é a consequência jurídica que decorre da prática de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito aodireito de punir do Estado. Em determinadas situações, a punibilidade deixa de existir.
Assim, apesar de praticada a infração penal, o Estado abre mão de seu direito de punir, ocasião em que o agente não mais estará sujeito a ele. Dá-se, então, a extinção da punibilidade. É o que ocorre quando estivermos diante de causas extintivas da punibilidade. Portanto, ocorrendo qualquer evento que a lei considere causa extintiva da punibilidade, o agente não mais estará sujeito ao direito de punir do Estado. É importante ressaltar que o agente praticou um crime. As causas extintivas da punibilidade pressupõem, portanto, que punibilidade existira.
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
Cuidaremos, de agora em diante, das causas extintivas da