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ALTERAÇÕES PROCESSUAIS RELEVANTES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.705/08 AOS CRIMES DE TRÂNSITO - CÁSSIO M. HONORATOALTERAÇÕES PROCESSUAIS RELEVANTES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.705/08 AOS CRIMES DE TRÂNSITO CÁSSIO M. HONORATO
Promotor de Justiça no Estado do Paraná.
Especialista em Trânsito pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo.
Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Paraná UNESPAR campus Jacarezinho.
Três alterações promovidas pela Lei n. 11.705/08 merecem destaque positivo: (i) a nova redação imposta ao artigo 291, que excluiu a possibilidade de concessão dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos Crimes de Embriaguez ao Volante; (ii) a autorização para o Estado promover a ação penal, de forma incondicionada, na hipótese de evento culposo de trânsito, (NOTA:1 Não obstante o termo "acidente de trânsito" constar expressamente de Norma da ABNT, tem-se sugerido a substituição da referida expressão por "evento culposo de trânsito". Justifica-se a substituição do termo e a formação de nova mentalidade porque um "acidente" consiste em um evento que geralmente pode ser evitado. Afasta-se, desse modo, a falsa noção de mera fatalidade sobre os "acidentes de trânsito"; atribuindo-se à conduta humana que gerou o evento juridicamente relevante o devido grau de responsabilidade.) do qual resulte lesão corporal à vítima, se o agente estiver "sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa", e (iii) a expressa revogação do inciso V, do parágrafo único, do artigo 302 do CTB, que tanto prejuízo causou à interpretação das normas de trânsito.
1. Nova redação do artigo 291 do CTB Havia grande polêmica em relação à aplicabilidade (ou não) da norma inserta no parágrafo único do art. 291 do CTB, (NOTA:2 Redação original da Lei n. 9.503/97 (CTB). "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo