Perdão Judicial Extinção da Punibilidade
DIREITO PENAL IV
PROFº.: REINALDO
AULA 6
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A) CONCEITO DE PUNIBILIDADE: possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção. Não se confunde com a tipicidade (adequação exata do fato ao tipo penal) ou com a antijuricidade (ilicitude), as quais compõem o crime, nem mesmo com a culpabilidade (pressuposto para aplicação da pena). “Assim, a prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade” (Damásio). A punibilidade é, portanto, conseqüência jurídica do crime, havendo a culpabilidade.
B) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: de acordo com o art. 107 do CP, extingue-se a punibilidade: 1- pela morte do agente; 2- pela anistia graça ou indulto; 3-pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis); 4- pela prescrição, decadência ou perempção; 5- pela renúncia do direito de queixa ou pela perdão aceito, nos crimes de ação privada; 6- pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 7- pela casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial do CP; 8- pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos anteriormente, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do IP e da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração; e 9- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O rol é exemplificativo (não taxativo ou não exaustivo), eis que existem outras causas de extinção da punibilidade fora desse artigo. Entre elas, citam-se: a) art. 82 do CP (término do período de prova do sursis); b) art. 92 (término do período de prova do livramento condicional); c) morte do ofendido nos casos de ação penal privada personalíssima; d) art. 312, §3º, 1ª parte: reparação do dano, no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível; e) art. 89, §5º, Lei nº 9.099/95