Direito penal
Bacharelado em Direito
Direito Penal II
Prof. Urbano Felix Pugliese
13 Ago. 2012
Causas Extintivas de Punibilidade
André Luis Freitas de Souza,
Francisco José Santos Luciano
RESUMO
O referido artigo trata sobre as Causas Extintivas de Punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal brasileiro; abordando um paralelo histórico do direito penal no Brasil, desde a autotutela até a jurisdição atual, que tem o Estado como depositário do poder de punir, o jus puniendi. As causas extintivas de punibilidade aplicam-se quando o Estado acha por bem abrir mão do direito de punir.
Palavras-chave: Direito Penal, Jus Puniendi, Causas Extintivas de Punibilidade
INTRODUÇÃO
O Estado possui o legítimo exercício do Jus Puniendi, ou seja, do Direito de punir aquele indivíduo que comete determinada infração penal. Nesse contexto, quando a lei penal é violada pela prática de um delito, o poder estatal tem em suas mãos a oportunidade de punir, aplicando a sanção penal adequada ao crime cometido. Em contrapartida, existem, no âmbito do Direito Penal, alguns requisitos que proporcionam empecilhos no momento da aplicação da pena; São as chamadas Causas Extintivas de Punibilidade, que serão abordadas de forma bastante detalhada no decorrer do presente artigo.
Extinção da Punibilidade
De acordo com a doutrina majoritária vigente no Direito Penal brasileiro, a conduta considerada típica, ilícita e culpável, praticada por agente de determinado delito, é considerada fator primordial e determinante para que exista e seja considerada a punibilidade do referido agente. Dessa forma, pode-se considerar a punibilidade como uma consequência da prática da contuda supracitada. É nesse contexto que Rogério Greco afirma justamente o seguinte:
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