RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código de Processo Penal brasileiro prevê vários meios de impugnação das decisões proferidas no decorrer processual, sendo estes recursos e ações autônomas de impugnação. Dentre os recursos, os artigos 581 a 592, do diploma mencionado, regulam o chamado recurso em sentido estrito, sendo importante observar que, como o próprio nome já determina, o mesmo somente é Ca,mkbível para impugnação de situações específicas e devidamente delineadas em lei.
Verifica-se então o princípio da taxatividade, o que impede de que o recurso em sentido estrito seja utilizado além das hipóteses previstas pelo artigo 581. Entretanto, admite-se sua interpretação extensiva e integração analógica, cabíveis em normas processuais, em conformidade com o artigo 3º, em caráter excepcional, no manejo desse recurso contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam uma sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento.
Apesar de se verificar que a própria codificação processual penal estabelece que o recurso em sentido estrito é meio adequado a impugnar despachos, decisões e sentenças, deve-se observar que, como regra, os despachos são irrecorríveis, sendo que no Processo Penal, a grande maioria das decisões interlocutórias também possuem a referida característica.
Indo além, afirma Avena que o dispositivo supracitado sofre de impropriedade administrativa, por ser cabível unicamente contra decisões interlocutórias. Quanto aos despachos, por óbvio, assevera que são atos de mero expediente e irrecorríveis. Em relação às sentenças, de condenação ou absolvição, essas são apeláveis - seguindo a regra do art. 593, I, do CPP.
Nessas circunstâncias, como bem ressalva Eugênio Pacelli, o referido recurso somente pode ser utilizado para impugnação de algumas decisões interlocutórias, isso porque, conforme determina em sua lição:
“Dizemos algumas porque, em regra, as