* . Causas Extintivas da Punibilidade * 2. As causas extintivas da punibilidade encontram-se no art. 107 do CP. Mas, é um rol meramente exemplificativo ( numerus apertus ). Há outras causas espalhadas pelo ordenamento: art. 312, § 3.º do CP – peculato culposo se o dano for reparado até a sentença irrecorrível; Art. 522 do CPP – crimes contra a honra, depois de assinado o termo de desistência pelo querelante; Art. 89, § 5.º da Lei 9.099/95 – havendo a suspensão condicional do processo , após o final do prazo. * 3. Art. 107 do Código Penal (causas de extinção da punibilidade): Inciso I - morte do agente: pode ser decretada a qualquer tempo, exigindo-se somente a certidão de óbito e a prévia oitiva do MP (arts. 61 e 62 do CPP). Inciso II – anistia, graça e indulto: a lei penal que concede anistia é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional (arts. 21, XVII e 48, VIII, da CR). Essa lei se dirige a fatos, impondo seu esquecimento, e afastando todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os efeitos civis. A anistia pode ser concedida a qualquer tempo. Já a graça é um benefício concedido por decreto do Presidente da República. É individual e destinada à pessoa certa. O Presidente pode delegar o ato de concessão a Ministros, ao Advogado Geral da União e ao PGR. O indulto também á ato do Presidente da República, mas é um benefício destinado a uma generalidade de pessoas - coletivamente. Conforme arts. 84, XII e 84, par. único da CR. OBS.: Tanto a graça quanto o indulto não podem ser concedidos a qualquer tempo. Ambos só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Afastam somente os efeitos PRIMÁRIOS da condenação, permanecendo os efeitos civis e os efeitos penais secundários. * 4. Obs 1.: A LEP trata a graça como INDULTO INDIVIDUAL e trata o indulto como INDULTO COLETIVO . Obs 2.: A sentença penal condenatória produz, como efeito principal , a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se