Causas de extinção de punibilidade
Neste artigo iremos abordar sucintamente a respeito da extinção da punibilidade onde procuraremos de maneira bem simples e objetiva orientar a população em geral para que fiquem antenados quanto aos seus direitos. Conceito: é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei. Não deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade. A condição objetiva de punibilidade é causa considerada exterior do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. Ex.: sentença declaratória de falência, em relação aos crimes falimentares. A condição negativa de punibilidade é uma escusa especial e pessoal, fundada em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. A condição de procedibilidade é ligada ao processo, que, uma vez presente, autoriza a propositura da ação. Ex.: representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada. Enquanto a lei penal não é violada, o direito de punir do Estado apenas abstrato, cometida, contudo, uma infração penal, aquele direito torna-se concreto. Surge então a punibilidade, conceituada por Francesco Antolisei como a possibilidade jurídica de ser irrogada sanção penal ao violador da lei. Essa possibilidade é precisamente o efeito característico da prática de um crime. A punibilidade, então, ainda segundo Antolisei, e conforme já estudamos anteriormente não é elemento do crime, mas sua conseqüência. Porém, certos fatos ou atos jurídicos, expressamente previstos em lei retiram do Estado esse direito de aplicar pena ao autor do crime. Daí, portanto, as causas de extinção da punibilidade.