Iss são paulo
a) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (todos os serviços);
b) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentem, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo: independente de onde esteja estabelecido o prestador do serviço:
b.1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (3.04);
b.2) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (7.09);
b.3) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (7.10);
b.4) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (7.12);
b.5) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (7.14);
b.6) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (11.02);
b.7) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (17.05); e
b.8) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (17.09);
c) as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando tomarem ou intermediarem os seguintes serviços a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do município: somente quando o prestador de serviço estiver