Causas de Extinção da Punibilidade
Somente o Estado tem o direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi). Em algumas situações o Estado perde o direito de começar ou prosseguir com a persecução penal, situações caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade. O artigo 107 do Código Penal lista as possíveis causas de extinção da punibilidade. Essa pode se dar pela morte do agente, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo perdão do ofendido, pelo perdão judicial, pela retratação do agente, pelo casamento da vitima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
A extinção pela morte do agente ocorre pela não possibilidade de punir o criminoso em razão de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.
Abolitio Criminis é quando certa conduta até então considerada criminosa é descriminalizada, extinguindo todos os seus efeitos, antes ou após a condenação, de forma retroativa.
Decadência é a perda do direito da vitima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses. Ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação.
Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.
A Prescrição é o não exercício da pretensão punitiva ou executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito