Capacidade da Pessoa Natural
1. Personalidade
CONCEITO : é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações,ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.- Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito dedireito (pessoa natural ou jurídica), praticando atos e negócios jurídicos dosmais diferentes matizes.Pessoas Naturais ou Físicas - Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
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A personalidade é atributo de qualquer pessoa
.- A pessoa natural, para o Direito, é o ser humano enquanto sujeito/destinatáriode direitos e obrigações.
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Surgimento da personalidade jurídica:
a partir do nascimento com vida Art. 2ºCC.- No momento em que se inicia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório;mesmo que o recém-nascido venha a falecer minutos depois.- CC2002 – adota a TEORIA NATALISTA (segundo a doutrina).- LRP Art. 50º - todo nascimento que ocorre no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório”. -
Dentro da orientação romanista não se exige a forma humana e a viabilidadepara se conceder ao recém-nascido a qualidade de pessoa (o nosso ordenamentoé contrário a isso).
O NASCITURO
- LIMONGI FRANÇA – o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.
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Ente concebido, embora ainda não nascido
.- A Lei Civil trata o nascituro quando, posto que não o considere pessoa, colocaa salvo os seus direitos desde a concepção (Art. 2º CC)- Não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito .
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- Teoria da Personalidade Condicional – o nascituro possui direitos sob condição suspensiva (OERTMANN); a proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma