Negociação
Ahyrton Lourenço Neto*
Introdução
O conceito de pessoa se remete ao latim persona, que era uma máscara utilizada pelos atores, em Roma, para ressoar melhor a voz, significando soar com intensidade (GOMES, 2007).
Na Idade Média, esse conceito foi adotado para designar o papel desenvolvido pelo ser humano enquanto ator de sua própria vida.
Do ponto de vista jurídico, a pessoa é o sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, podendo ser dividido em pessoa natural (nova designação de pessoa física) e pessoa jurídica (ente fictício criado pela norma para satisfazer necessidades sociais).
Pessoa natural – ser humano.
Pessoa jurídica – ente criado pela norma.
Direito Público: externo – Estado soberano estrangeiro e organizações internacionais (REZEK, 2008) e todos os demais atores regidos pelo Direito Internacional Público; interno – a União; os Estados, o Distrito Federal e os territórios; os municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Direito Privado: as sociedades simples (civis); sociedades empresárias (comerciais); as associações; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária, pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Pessoa natural
Das pessoas naturais
Conceito e capacidade
O artigo 1.º do Código Civil (CC) disciplina que
Art. 1.º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres [...]
Dessa forma, pelo simples fato de uma pessoa humana existir, em tese, ela já é dotada da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
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