Conceitos introdutórios; Pessoa Natural; Personalidade Jurídica; Nascituro; Capacidade; Incapacidade.
A que ramo do direito pertence o Direito Civil e qual seu conceito? Explique.
Direito Civil é uma disciplina que pertence ao ramo do direito privado, visa, portanto, o interesse de particulares. A própria palavra “civil”, etimologicamente refere-se a cidadão.
O conceito mais apropriado para esta divisão do direito é complexo de normas e princípios que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse).
Portanto, tem o direito civil a finalidade de regular os direitos e obrigações concernentes às pessoas, bens e suas relações.
O que é uma pessoa natural? Qual a posição de nosso CC a este respeito?
A pessoa natural, para o Direito, é o ser humano sujeito de direitos e obrigações, nas palavras do doutrinador Teixeira de Freitas: “a pessoa de existência visível”.
O nosso Código Civil adota a teoria natalista, pela qual considera-se pessoa a partir do nascimento com vida, resguardados os direitos do nascituro.
Quais as teorias para personalidade do nascituro? Explique.
Três são as teorias doutrinárias acerca da personalidade do nascituro, são elas:
- teoria natalista: cujo entendimento é o de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito.
- teoria condicional: cujos adeptos defendem o entendimento de que os nascituros possuem direitos sob condição suspensiva, como determina Arnoldo Wald: “a proteção do nascituro explica-se, pois há nele personalidade condicional que surge em sua plenitude, com o nascimento com vida e extingue-se caso o feto não venha a viver.
- teoria concepcionista: influenciada pelo Direito Frances, para eles o nascituro adquiriria a personalidade desde a concepção, considerado pessoa.
Apesar de toda essa discussão doutrinária, o fato é que seja por que corrente for, o nascituro,