Termo de Distrato de Franquia e Marca
LEONARDO BRANDELLI
Oficial de Registro de Imóveis/SP
Mestre em Direito Civil pela UFRGS
SUMÁRIO: 1. Nótulas introdutórias – 2. História, conceito e objeto do testamento público – 3. Capacidade testamentária – 4. Testemunhas testamentárias – 5. Requisitos e formalidades do testamento público – Referências bibliográficas.
1. Nótulas Introdutórias
O testamento público é tema da mais alta relevância para o Direito Civil e Notarial, dada a sua profunda ingerência no direito das sucessões. É, em solo pátrio, a principal forma de testamento, uma vez tratar-se da forma mais segura e mais utilizada de testar.
O novo Código Civil, embora tenha mantido intacto o cerne das disposições relativas ao testamento público, promoveu em alguns momentos inovações, em alguns outros positivou avanços já alcançados na doutrina e na jurisprudência, e, finalmente, em outros ainda, perdeu, quiçá, a oportunidade de avançar mais na matéria. De qualquer sorte, a importância do tema bem como a incoação de novo regulamento legislativo justificam a necessidade de embrenhar-se em uma releitura do instituto, buscando a sua caracterização e aplicação diante da nova realidade. É o que ora pretendemos lograr.
Mister que se diga, preliminarmente, que o testamento, instituição de origem romana,1 e que consiste no ato de disposição de última vontade pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois de sua morte, ou exara sua vontade acerca de determinadas situações de ordem moral ou pessoal,2 deve instrumentalizar-se tão-somente através das formas previstas em lei, sob pena de nulidade. Nesse diapasão, o testamento pode ser ordinário ou comum, cujas espécies são o público, o cerrado, e o particular, e especial ou extraordinário, que engloba o testamento militar, o marítimo, e o aeronáutico.
Sem sombra de dúvidas, o testamento público, espécie de testamento ordinário, é de longe o testamento mais utilizado, sendo