Franquia
1. Conceito
A franquia de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2012:696) é um contrato pelo qual um comerciante detentor de uma marca ou produto (franqueador) concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa (franqueado) e lhe presta serviços de organização empresarial. Esse contrato foi tipificado no direito brasileiro pela Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994, sendo definido no art. 2º. O referido contrato apresenta vantagens para ambas as partes, porque o franqueado, que dispõe de recursos, mas não de conhecimentos técnicos necessários ao sucesso de um empreendimento, estabelece-se negociando desde logo produtos ou serviços já conhecidos e aceitos pelo consumidor, enquanto o franqueador, pode ampliar a oferta da sua mercadoria ou serviço, sem as despesas e os riscos inerentes á implantação de filiais. Franqueador é a pessoa jurídica que outorga sua marca, seus produtos e serviços. Franqueado é a pessoa física ou jurídica adquirente dessa outorga. Como aponta Venosa (2012:545) a franquia permite que a empresa franqueadora, com custos reduzidos, atinja diversos pontos de venda, fortalecendo sua marca e seu mercado, os consumidores finais também se beneficiam com a difusão de produtos e serviços. Beneficia-se o franqueado que mantém negócio próprio, com certeza de sucesso proporcionado pela estrutura e conceito do franqueador, tornando para o franqueado um negócio com maior segurança.
2. Origem A palavra “franchise” teve origem na Idade Média, no auge do sistema feudal, onde as terras eram dividas entre a Igreja e a nobreza. Naquela época, alguns nobres recebiam da Igreja o direito de cobrar os impostos dos camponeses. Estes senhores repassavam esta arrecadação à Igreja, porém lhes era concedido um percentual sobre o total arrecadado. Provém do verbo francês franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Daí, como