Contratos bancários
A enorme variedade de operações bancárias é disciplinada em legislação específica, destinada a proteger os depositantes e, simultaneamente, a resguarda a política monetária do governo. A multifária atividade bancária, as diversas operações de credito e operações financeiras dela decorrentes dão origem a inúmeros contratos, dos quais o mais importante deles é o depósito.
Depósito Bancário
Contrato de depósito bancário é aquele pelo qual determinado banco recebe uma quantia em dinheiro, adquirindo – lhe a propriedade, mas obrigando-se a restituí-la na mesma espécie monetária e na mesma quantidade, quando solicitado pelo cliente ou em data prefixada.
Contrato real: porque somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da própria quantia.
Oneroso: porque ambos os contraentes obtêm proveito: o banco, mediante a utilização do valor depositado, e o depositante, pela vantagem de perceber os juros e correção monetária, quando pactuados.
Se não forem será gratuito.
Unilateral: porque uma vez efetuada, somente há obrigação para o banco.
Os requisitos subjetivos dos contratos bancários são os exigidos para os contratos em geral, com a ressalva de que aos menores que exercem profissão lucrativa é lícito movimentar a conta bancária. O seu objeto é o dinheiro com curso legal no País, tratando-se de negócio creditório. Não pode ser efetuada por todos os meios admitidos em direito. Normalmente, o depositante recebe um comprovante do depósito realizado.
Antigamente, alguns bancos expediam cadernetas, como ainda ocorre com as cadernetas de poupança, cuja escrituração comprova o depósito.
O depósito é escriturado em