Politica de seguridade social
Em virtude da qual o particular (Sujeito passivo) tem o dever prestar dinheiro ao Estado (Sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de construir contra o particular um crédito.
Quanto às espécies, a obrigação tributária pode ainda ser principal e acessória.
A obrigação acessória é sempre patrimonial e equivale à obrigação de dar do direito privado: no caso dar dinheiro.
Quanto a natureza Jurídica, conforme já adiantado, a obrigação principal tem a natureza de obrigação de fazer, não fazer e tolerar.
A matéria vem disciplinada nos artigos 96 e 113 do código Tributário Nacional.
Princípios e Objetivos da Seguridade Social:
1. Ver artigo. 194 da Constituição Federal;
2. Universalidade de cobertura e atendimento = toda população de um país deve ter a assegurada uma renda mínima no caso de incapacidade laboral ou de ganho ou de morte do provedor da família e um suplemento pecuniário pelo aumento de despesas
3. Uniformidade e equivalência de benefícios = uniformidade quanto aos eventos cobertos e equivalência quanto ao valor das prestações//com a Constituição Federal de 88 foi equipada para fins previdenciários aos trabalhadores urbanos e rurais.
4. Seletividade e distributividade= remota ao principio da igualdade /seleção pela lei quanto a outorga de benefícios / sistema de prova da necessidade para a outorga das prestações previdenciárias e assistenciais/ decorrência do principio da solidariedade em que todos devem usufruir as prestações na medida de suas necessidades;
5. Irredutibilidade no valor dos benefícios = art.201 parágrafo 4° da Constituição Federal/origem na defasagem dos benefícios em razão de critério de renda mensal inicial adotado pela CLPS revogada/ corresponde ao reajuste dos benefícios em razão do processo inflacionário/ ver art. 58 ADCT Constituição Federal/ art. 7 IV Cf.: salário mínimo não pode ser