contrato bancário
Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial, suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e comerciais, e suficientemente amplo para abarcar todas as atividades historicamente incluídas no rol bancário. É tema árduo pois, em essência, reflete dificuldade de mesma natureza daquela que sempre se encontrou para distinguir os contratos comerciais dos civis, porém agora mais avante, para distinguir contratos bancários dos comerciais e civis.
Alguns doutrinadores, bem como, Sérgio Carlos Covello localiza a questão afirmando que se podem adotar dois critérios fundamentais na conceituação dos contratos bancários: o critério subjetivo, sendo contrato bancário aquele realizado por um banco; o critério objetivo, pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.
Já Dornelles da Luz adota a seguinte definição "[...] negócio jurídico ‘concluído por um Banco no desenvolvimento de sua atividade profissional e para a consecução de seus próprios fins econômicos.’" Adota o referido autor o critério subjetivo para definição, incluindo as atividades de prestação de serviços bancários que no conceito objetivo-subjetivo restavam excluídas.
Isto porque, observa Dornelles da Luz, o banco múltiplo não pode ser confundido com o antigo banco comercial, pois o desenvolvimento histórico conduziu a uma diversificação da atividade bancária, havendo hoje três tipos de contratos bancários: de moeda e crédito, mistos de crédito e serviço, e de prestação de serviços.
Há diversas classificações dos contratos bancários, sendo a