Contratos bancarios
Sobre esta matéria está disponível a seguinte leitura complementar
Contrato bancário (2.64 MB)
Categorias
Típicas (ou exclusivas)
Atividades de intermediação de recursos financeiros exclusivas de bancos
Passivas.
Captações em dinheiro, correspondentes a obrigações em que os bancos são devedores. Ex: depósito conta corrente. Na conta corrente o banco é considerado devedor pq tem obrigação de guardar o dinheiro e de pagar o cheque, etc. O cliente, por seu turno, tem obrigação de manter fundo para cobrir os cheques que emite, utilizar a mesma assinatura que registrou ao abrir a conta, etc.
Ativas.
Relacionadas ao fornecimento de recursos monetários e correspondem a obrigações de que são credores. Ex: empréstimo, desconto, antecipação e abertura de crédito.
Atípicas (ou acessórias)
Pertinentes à prestação de serviços (custódia de valores, serviço de cofres de segurança, cobrança de títulos)
Mútuo bancário
Conceito. É o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia em dinheiro ao cliente que se obriga a paga-lá com os acréscimos remuneratórios no prazo contratado. Trata-se de empréstimo de coisa fungível destinada ao consumo.
Partes
Mutuante (banco)
Mutuário
Garantias
Pessoal (aval/fiança). Aval : utilizado em título de crédito (cheque, duplicata, ações, debentures... títulos que valem pelo que está escrito e são criados pela Lei.) Fiança : utilizada somente em contratos. São chamados “pessoais” pois são colocados os próprios bens do mutuário. No aval, a obrigação é solidária: pode-se cobrar tanto do avalista, quanto do devedor. Na fiança, a responsabilidade é subsidiária: (CC 827) cobra-se primeiro o afiançado.
Real (hipoteca/penhor). O bem a ser dado em garantia é especificado por ocasião da formação do mútuo. Penhor: somente existente para bens móveis. Hipoteca: somente para bens imóveis. Diferença entre penhor e penhora: apesar de ambos serem garantias, a penhora é uma garantia judicial