CONTRATOS BANCÁRIOS
Contrato fica em condições de prestar relevantes serviços ao progresso social, desde que sobre as vontades individuais em confronto se assente o interesse coletivo, através de regras de ordem pública, inafastáveis pelo querer de ambos ou de quaisquer contratantes, com o propósito maior de evitar o predomínio do economicamente forte sobre o economicamente fraco.
Não basta a simples elaboração do contrato, mas também os interesses das partes, bem como da sociedade nele envolvida. Há necessidade também da autonomia e do equilíbrio contratual, bases estas da função social do contrato.
CONTRATO X CC:
Deve-se interpretar o contrato sob o ponto de vista da vontade das partes. O Código Civil traz como premissa maior na celebração do contrato o princípio da boa-fé, deve-se agir de forma correta, idônea, em todo processo de celebração do contrato. O indivíduo deve ser leal, probo, íntegro, honesto, durante todo o negócio jurídico. A boa-fé sempre há de estar presente, não só na contratação, mas durante todo o decorrer do pacto, e os contratos devem ser interpretados levando-se em conta a palavra dada.
CONTRATO X CDC:
Quando se trata de contratos bancários há inúmeras divergências, cabendo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça pacificar a questão.
Artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, define o que é serviço para a lei, descrevendo entre eles, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a poupança e todos os tipos de depósitos bancários como relações de consumo, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo atividade de fornecimento de serviços e produtos no mercado.
Os contratos assinados entre os consumidores e as instituições financeiras, devem ser de boa-fé, aplicando-se o CDC em sua celebração.
Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao