contratos bancarios
O presente trabalho tem como finalidade elucidar o conceito de contratos bancários, bem como suas caracteríscas e particularidades.
Importante conceituar o banco, que é uma espécie do gênero de instituição financeira, por definição legal, à pessoa jurídica pública ou privada que tem como atividade principal a intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Essa conceituação faz com que a legislação tenha uma atenção maior de fiscalizar esta atividade, pois paira sobre a atividade bancária um feixe de regras originárias de um ramo novo do direito, chamado Direito Econômico, do qual não se tem uma definição concreta sobre o tema. Há também de salientar que existe convenções internacionais, como a Genebra, relativas à letra de câmbio ou promissória e ao cheque.
A lei 4594 de 1964 define o conceito de instiuição financeira:
“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
O Direito Bancário regula as atividades praticadas pelos bancos, sua relevância decorre naturalmente dos reflexos daquela comunidade socioeconômica, ou seja, a importância da atividade bancária é tal que cabe ao Estado assegurar seu controle e direção e se tornar banqueiro ele próprio. Isso faz com que os bancos desenvolvam um papel de intermediários de pagamentos. Entretanto sua tarefa não consiste em mera intermediação e mobilização de créditos, mas sim em operações dos contratos que realizam, procurando obter capitais disponíveis e os aplicando, em seu próprio nome, tendo sempre nessa intermediação o intuito de lucro.
As fontes que regem o Direito Bancário