Contrato de franquia
Conceito: O contrato de franquia conhecido como “franchising”, é um contrato pelo qual um comerciante detentor de uma marca ou produto concede mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa que lhe presta serviços de organização empresarial.
Características:
O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:
• Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94.
• Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
• Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes.
• Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta.
• Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado.
• Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.
• Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado.
• Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia.
• Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.
Direitos e Deveres das Partes:
O contrato de franquia, por ser um contrato bilateral, gera obrigações para ambas as partes.
O franqueador, quando estiver interessado em implantar um sistema de franquia empresarial, deverá apresentar a Circular de Oferta de Franquia ao interessado a se tornar franqueado. São requisitos deste documento: a forma escrita, apresentar em linguagem clara e acessível, contendo, ainda, as seguintes informações: apresentar um histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos