Contrato de franquia
É a cessão de uso e de gozo de uma marca mediante remuneração
-não há vínculo empregatício
Lei da Franquia: 8.955/94
Definição de Fran Martins:
“É um contrato que liga uma pessoa a uma empresa para que esta mediante condições especiais conceda á primeira, o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que elas estejam ligadas por um vínculo de subordinação ou de ordem trabalhista.”
Características:
• Formal
• Oneroso
• Adesão
• Prazo determinado
Objetivo:
- expandir a rede de distribuição
Contrato com exclusividade: o franqueado tem eu colocar o produto do franqueador
Contrato sem exclusividade: o franqueado alterna os produtos
Duas sociedades empresariais: franqueador (dono da patente) e o franqueado (recebe a marca, orientação de como vender e preço).
- o franqueado quando recebe os produtos não terá discussão de preço e condição
- o franqueado compra a franquia de uma vez só
- o franqueado compra através de royalt e paga durante a porcentagem do lucro
Existe a Associação dos Franqueados (quando se adere o contrato de franquia e onde define as franquias)
- determinação é do franqueador (existe subordinação no contrato)
- o franqueado é o distribuidor dos produtos do franqueador -o preço do franqueador tem que ser igual para todos os franqueados.
- o franqueador determina onde abrirá a franquia
- a colaboração tem que ser recíproca
- o preço é a contrapartida do franqueador do uso e da tecnologia.
- pactuado: a forma de pagamento
- a renovação não é obrigatória
- concessões é o ponto principal da franquia
- metodologia do franqueado
- exclusividade (é a característica do contrato)
- o franqueador custeia