AULA 2 INTRODU O AO ESTUDO DOS SUJEITOS DE DIREITO
PARTE II – PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
INTRODUÇÃO AS ESTUDO DOS SUJEITOS DE DIREITO
1.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS DO TEMA
Sujeitos de direito são todos os participantes de relações jurídicas. Estão habilitados, portanto, a exercitar atividade jurídica, nos atos e nos negócios da vida material (capacidade civil), bem como a defender em juízo os respectivos interesses (capacidade processual), observadas sempre as limitações decorrentes da ordem jurídica incidente. Fazem-no em consequência de direitos subjetivos de que se encontram investidos.
O ordenamento reconhece a existência de duas espécies distintas, a saber: as pessoas e os entes despersonalizados.
1.2 AS PESSOAS
José de Oliveira Ascensão alerta que "o direito não vive apenas pelas pessoas, vive para as pessoas" (Teoria geral: introdução. As pessoas. Os bens, p. 37). Pessoa é o sujeito de direito em plenitude, capaz de adquirir e transmitir direitos e deveres jurídicos. Sobre o tema, Francisco Amaral alerta que "o termo pessoa tem um significado vulgar e outro jurídico. a linguagem comum, pessoa é o ser humano, mas tal sentido não serve ao direito, que tem vocabulário específico. Na linguagem jurídica, pessoa é o ser com personalidade jurídica, aptidão para a titularidade de direitos e deveres" (Direito civil- Introdução, p. 216).
Todo ser humano nascido com vida é tratado como pessoa. Essa constatação obedece a três princípios fundamentais: (a) todo ser humano é pessoa, pelo simples fato de existir, e por isso, é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1.º do CC/2002); (b) todos têm a mesma personalidade porque todos têm a mesma aptidão para a titularidade de relações jurídicas (art. 5.° da CFIl988); e (c) a condição de pessoa é irrenunciável.
O direito também atribui o conceito de pessoa a entidades que não detêm existência física ou tangível, seja uma coletividade de pessoas que se associam para alcançar um fim comum (exemplo: associações),