Material De Apoio Das Pessoas Naturais
Direito Civil Parte Geral
Câmpus Frederico Westphalen/RS
Profª. Cátia Venina Sanderson da Jornada Fortes
Março de 2015
3 DAS PESSOAS NATURAIS
Sabe-se que a espécie humana surgiu na África1 nos últimos quatro milhões de anos. O homem moderno pertence à família nos hominoides (mesma família dos orangotangos, dos gorilas e dos chimpanzés), mas da espécie homo sapiens sapiens (homem que sabe que sabe), que se diferencia das demais espécies por ser bípede, o crânio, a linguagem e a postura são traços indiscutíveis. O ser humano, biologicamente, é a soma do conjunto de 27 mil genes articulados num genoma2. Hoje, juridicamente, o homem é uma pessoa natural. Vale dizer que o direito existe devido aos homens, a partir do momento que o homem iniciou as trocas do excedente (escambo) foi conhecida a noção de propriedade e do contrato.
É importante destacar que, ao longo do tempo, nem sempre homem e pessoa foram termos sinônimos. A ideia de pessoa é posterior a de homem, assim como também é posterior a noção de sujeito de direitos. No direito romano havia a noção de cidadão e de escravo. Cidadão tinha conotação política, o escravo, por sua vez, era classificado como coisa. Tanto o cidadão quanto o escravo eram da espécie humana e nem por isso eram considerados no mesmo patamar jurídico. A situação da escravatura permaneceu no Brasil até o século XIX, e considerando que o direito civil tem mais de dois mil anos, podemos dizer que é recente a sua abolição.
Hoje, qualquer ser humano é pessoa, mas o inverso não é verdadeiro, pois pode haver pessoas que não são humanos, por exemplo, as associações, as fundações e as sociedades e o próprio Estado, ou seja, as pessoas jurídicas. Dogmaticamente não há correspondência.
Pessoa, em sentido amplo, que compreende tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, é o ser titular de direitos e adstrito a obrigações ou deveres. Pode ser natural ou de existência visível (Teixeira de